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DÚVIDAS SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO

 

 

O que é o Trabalho Temporário?

 

O Trabalho Temporário é uma modalidade especial de contratação, regida pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e regulamentada pelo Decreto nº 10.060, de 14 de outubro de 2019. De acordo com a referida lei, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (Agência) que a coloca à disposição de uma empresa tomadora ou cliente (Utilizadora), para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

 

Qualquer empresa pode contratar diretamente trabalhadores temporários?

 

Não. A contratação temporária só pode ser realizada por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário, devidamente registrada na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas utilizadoras (clientes), que deles necessite, temporariamente.

 

 

Quais as hipóteses de contratação de trabalho temporário?

 

A contratação de trabalhadores temporários só é permitida em casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou demanda complementar de serviços da utilizadora.

 

 

Qual o prazo de duração do contrato de Trabalho Temporário?

 

O contrato de Trabalho Temporário possui prazo limite de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo o trabalho ser prestado consecutivamente ou não. Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 (noventa) dias corridos, consecutivos ou não, conforme disposto no art. 27, parágrafo único do Decreto nº 10.060/2019).

 

 

Como deve ser realizada a soma do período de contratos com o mesmo trabalhador?

 

O intervalo entre os contratos deve ser considerado para fins de contagem do prazo, salvo, se esta lacuna for igual ou superior a 90 (noventa) dias, quando será considerado novo contrato de trabalho temporário, nos termos do § 5º, do artigo 10, da Lei nº 6.019/74 e art. 28 do Decreto nº 10.060/2019, ou ainda, se o motivo da contratação for diferente.

 

 

Demanda complementar não exige mais o paradigma de empregados efetivos?

 

Com a alteração, a definição do motivo justificador passou a ser demanda complementar de serviços (art. 2º, §2ºLei 6.019/74).

                                                                                                                                                                     

Assim, podemos entender que agora esta é uma situação permitida por lei, pois o texto não diz que esta demanda deve ser exclusivamente de um serviço comumente oferecido pela empresa utilizadora.

                                                                                                                                                                      

A palavra complementar e sua definição no novo texto legal, deixa margem para interpretações diferentes, pois se o serviço contratado é complementar ao serviço de promoção/ativação, comumente prestado pela empresa utilizadora, e se este serviço é intermitente, periódico ou sazonal, então é possível presumirmos que esta situação é adequada para a utilização do trabalho temporário.

                                                                                                                                                                     

Por fim, informamos que este é apenas um entendimento da ASSERTTEM, já que a alteração é recente e não temos decisões judiciais ou normas da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia que possam embasar este posicionamento.

 

 

Quais são os direitos conferidos ao trabalhador temporário?

 

O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 traz o rol taxativo de direitos do trabalhador temporário.

 

Entretanto, como a Lei é anterior à Constituição Federal de 1988, tendo sido recepcionada por esta, devemos interpretá-los de acordo com as disposições da Carta Magna.

 

Assim, o Decreto nº 10.060/2019, atualizando os Direitos do Trabalhador Temporário de acordo com a CF/88 e os entendimentos jurisprudenciais, estabelece o seguinte rol:

 

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

a) dispensa sem justa causa, 

b) pedido de demissão; ou 

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - jornada de trabalho com duração de oito horas;

VII - horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento.

VIII – remuneração pelo trabalho noturno acrescido de, no mínimo, vinte por cento de sua remuneração;

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

 

Observação: O Trabalhador Temporário não tem direito a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego. E ainda, não se aplica ao Trabalho Temporário a estabilidade da gestante (tese jurídica firmada do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051), por se tratar de uma contratação a termo incerto, ou seja, com prazo limitado.

 

 

Contrato de Trabalho Temporário é o mesmo que contrato por prazo determinado?

 

Não. O contrato por prazo determinado encontra previsão legal na CLT, enquanto o Trabalho Temporário possui legislação própria. O prazo do contrato de trabalho temporário é incerto e não determinado. Com base nesse entendimento, o Decreto nº 10.060/2019, esclareceu:

 

“Art. 31.  O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.”

 

 

Qual a diferença entre contrato de trabalho temporário e contrato por prazo determinado?

 

Ambos são espécies de contato a termo. Entretanto, o contrato por prazo determinado é contrato com termo certo, pois a exata incidência do termo já está prefixada no tempo, sabendo-se, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica. Já o contrato de trabalho temporário é espécie de contrato a termo incerto, que é aquele cuja exata incidência do termo ainda não está prefixada no tempo, não se sabendo, antecipadamente, sua precisa verificação cronológica, embora seja segura sua ocorrência em lapso futuro firmemente previsível. Ressalte-se que termo incerto não significa termo indeterminado.

 

 

Como deve ser feito o registo na CTPS do trabalhador temporário?

 

Nos termos do art. 9 do Decreto nº 10.060/2019, a anotação da condição de temporário na CTPS do trabalhador fica a cargo da Agência de Trabalho Temporário, devendo ser realizada na parte destinada a "Anotações Gerais".

 

 

Trabalho Temporário é o mesmo que terceirização de serviços?

 

Não. São modalidades distintas de contratações. Na terceirização de serviços a contratação é realizada entre empresas, e a empresa contratada presta serviços especializados através de mão-de-obra própria.

 

Já o Trabalho Temporário trata-se de uma relação específica de contratação interposta, onde as Agências de Trabalho Temporário servem como uma ponte entre trabalhadores temporários e empresas utilizadoras, prestando serviço de intermediação.

 

Com a promulgação do Decreto 10.060/2019 a questão encontra-se pacificada, nesse sentido o art. 2º, parágrafo único: “O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974”.

 

 

A estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, “b” da ADCT se aplica aos contratos de trabalho temporário?

 

Não.  A questão foi pacificada em decisão exarada nos autos do Incidente de Assunção de Competência IAC - nº 5639-31.2013.5.12.0051, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na qual o TST firmou por 16 votos a 9, a seguinte Tese Vinculante:

 

“É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

 

Para maiores informações, consulte a Circular de nº 56/2019.

 

 

O trabalhador temporário pode exercer atividade diversa daquela prevista no contrato de trabalho temporário?

 

Não.  É fundamental que os temporários exerçam exatamente as funções para as quais foram recrutados pela Agência de Trabalho Temporário. É o que determina o artigo 5º, §1º da lei nº 6.019/74 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017). É vedada à Utilizadora a colocar os trabalhadores temporários para desempenhar atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a Agência de Trabalho Temporário.

 

 

Trabalhador temporário é empregado?

 

Não. De acordo com a CLT, para que um trabalhador seja considerado empregado, deve preencher os seguintes requisitos: 

a) deve ser prestado por pessoa física; 

b) ter pessoalidade; 

c) onerosidade; 

d) subordinação, alteridade;

e) não eventualidade na prestação do trabalho.

 

O trabalhador temporário não preenche o requisito da não eventualidade, uma vez que, sua necessidade não é permanente. Frisa-se, ainda, que alguns Ministros do TST entendem que não há pessoalidade na prestação do trabalho. Assim, a relação estabelecida com o trabalhador temporário é uma relação de trabalho, não podendo ser considerado empregado.

 

  

Os trabalhadores temporários devem ser registrados no CAGED?

 

Não. A Lei nº 4.923/65, que instituiu o CAGED, estabelece que neste cadastro devem ser registradas as admissões e dispensas de empregados regidos pela CLT. As contratações e dispensas de trabalhadores temporários devem ser registradas, única e exclusivamente, no SIRETT, por ter regime próprio instituído por lei especial (Lei nº 6.019/74). Todavia, com o implemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, estas informações passaram a ser prestadas através deste sistema.
 

Vide parecer Conjur do MTE 434/2005 e Circular nº 59/2020.

 

 

É devida a multa do artigo 479 da CLT quando o contrato é encerrado antes do prazo limite previsto na Lei 6.019/74?

 

Não. O trabalho temporário tem regime próprio (Lei n° 6.019/74) ao qual não se aplica a CLT, já que a norma de caráter geral (CLT) não prevalece sobre a lei especial (Lei nº 6.019/74). Ademais, o estatuto do trabalho temporário já prevê indenização específica.
 

Maiores informações consulte as CIRCULARES nº 24/2013, 37/2015 e 55/2019.

 

 

A empresa utilizadora pode celebrar contrato de experiência após o término do contrato de Trabalho Temporário?

 

Não. A Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/74 determina que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela empresa utilizadora, o contrato de experiência.

Dessa forma, se após a prestação do trabalho temporário a empresa utilizadora desejar contratar o trabalhador temporário como seu empregado efetivo, deverá fazê-lo mediante contrato a prazo indeterminado (Lei nº 6.019/1974, art. 10, §4º). Esse entendimento foi ratificado com a promulgação do Decreto nº 10.060/2019 em seu artigo 24.

 

 

Estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil, pode ser contratado como trabalhador temporário?

 

Não. Existe vedação expressa no art. 17 da Lei nº 6.019/74 (Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.)

 

 

Qual o preço do serviço prestado pelas Agências de Trabalho Temporário?

 

De acordo o artigo 32, V e §1º do Decreto nº 10.060/2019, o real preço do serviço prestado pelas agências de trabalho temporário, é a taxa de agenciamento.

“Art. 32.   Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

V - as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

§ 1º O valor da prestação de serviços a que se refere o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.”

 

 

Os trabalhadores temporários devem ser considerados para o cálculo de cotas de pessoas com deficiência (PCD)?

 

Não. De acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213/90, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Assim, de acordo com a lei, o percentual das cotas deve ser calculado sobre o número de empregados. Como o trabalhador temporário não é empregado, não pode ser contabilizado para o cálculo das cotas, nem da agência, nem da empresa utilizadora, recaindo a obrigação apenas sobre os empregados efetivos da Agência.

 

 

O que é contratação interposta?

 

De acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o regime de trabalho temporário é uma relação interposta, e não triangular como defendem alguns juristas. Isto porque, para haver a prestação de trabalho temporário, é necessária a celebração de dois contratos: o primeiro a ser firmado deve ser entre empresa utilizadora e Agência de Trabalho Temporário. Depois de firmado este contrato, a agência tem autorização para recrutar e selecionar o trabalhador temporário e celebrar o contrato de trabalho temporário. Assim, o contrato de trabalho temporário se interpõe ao contrato interempresarial.